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18 de março de 2012

Lei Marcial? Obama e a Ordem Executiva em Assuntos de : 'Defesa Nacional de Preparação de Recursos "

Pode haver algumas frases desconexas no texto, pois apenas está com tradutor on line, não há adaptação do texto.
E quanto ao texto: Muito estranho, pois isso nos remete a algo que cheira algo nada bom. Dá a entender que já estão se fortalecendo dentro de um castelo de leis e decretos, onde o governo se prepara para dias próximos e que serão turbulentos. Lei Marcial a um passo?
Estão esperando alguns grandes eventos, colapso econômico, guerra, eventos climáticos provocados para se estabelecer o que alguns sabem e a imensa maioria desconhece por iniciativa da midiatrix que faz o gado ficar adormecido para o abate. A NOM?
Vamos nos ater mais e mais aos acontecimentos pessoal, os próximos meses serão atípicos.
Boa leitura.
Daniel-UND
Abraços

A Casa Branca16 março de 2012
Gabinete do Secretário de Imprensa

Para Divulgação Imediata

Ordem Executiva - Defesa Nacional de Preparação de Recursos

DECRETO

DEFESA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE RECURSOS

Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e as leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Defesa de Produção de 1950, conforme alterada (50 USC App. 2.061 e segs.), Ea seção 301 do título 3, Unidos Código dos Estados e, como Comandante em Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos, fica ordenada da seguinte forma:

PARTE I - OBJETO, POLÍTICA, E APLICAÇÃO

Artigo 101. Finalidade. Delegados Essa ordem autoridades e endereços políticas de defesa nacionais de recursos e programas no âmbito da Lei de Defesa da Produção de 1950, conforme alterada ("Lei").

    * A d v e r t i s e m e n t
    *

Sec. 102. Política. Os Estados Unidos devem ter uma base industrial e tecnológica capaz de atender as necessidades de defesa nacional e capaz de contribuir para a superioridade tecnológica de seus equipamentos de defesa nacional em tempo de paz e em tempos de emergência nacional. A base industrial e tecnológica nacional é a base para a preparação nacional de defesa. As autoridades previstas na lei devem ser utilizados para reforçar esta base e para garantir que ele é capaz de responder às necessidades de defesa nacional dos Estados Unidos.

Sec. 103. Geral Funções. Departamentos e agências executivas (agências) responsáveis ​​pelos planos e programas relativos à defesa nacional (conforme definido na seção 801 (j) do presente despacho), ou para recursos e serviços necessários para apoiar tais planos e programas, deve:

(A) identificar as necessidades de todo o espectro de emergências, incluindo militar essencial e demanda civil;

(B) avaliar de forma permanente a capacidade da base industrial e tecnológica nacional para satisfazer as exigências em tempo de paz e os tempos de emergência nacional, especificamente avaliar a disponibilidade do recurso mais crítico e fontes de produção, incluindo subcontratados e fornecedores, materiais, mão de obra qualificada , e profissionais e técnicos;

(C) ser preparado, em caso de uma ameaça potencial à segurança dos Estados Unidos, a tomar medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de recursos adequados e capacidade de produção, incluindo serviços e tecnologia crítica, por necessidades de defesa nacionais;

(D) melhorar a eficiência e capacidade de resposta da base industrial doméstica para apoiar as necessidades de defesa nacional, e

(E) promover a cooperação entre os setores de defesa e comercial para a pesquisa e desenvolvimento e para a aquisição de materiais, serviços, componentes e equipamentos para melhorar a eficiência base industrial e capacidade de resposta.

Sec. 104. Implementação. (A) O Conselho de Segurança Nacional e Segurança Interna do Conselho, em conjunto com o Conselho Econômico Nacional, deve servir de fórum de políticas integradas para análise e formulação da política nacional de preparação para a defesa de recursos e fará recomendações ao presidente sobre o uso de autoridades sob da lei.

(B) O Secretário de Segurança Interna deverá:

(1) assessorar o Presidente em questões de defesa nacional preparação de recursos e sobre o uso das autoridades e das funções delegadas por esta ordem;

(2) prevê a coordenação central dos planos e programas incidentes às autoridades e as funções delegadas ao abrigo da presente ordem e prestar orientação às agências funções atribuídas no âmbito do presente despacho, desenvolvidas em consulta com esses organismos, e

(3) um relatório ao Presidente periodicamente sobre todas as atividades do programa realizadas nos termos da presente ordem.

(C) O Comité de Defesa de Produção Act, descrito na seção 701 do presente despacho, deverá:

(1) de uma forma consistente com o ponto 2 (b) da Lei, 50 USC App. 2062 (b), aconselhar o Presidente através do assistente do presidente e assessor de segurança nacional, o assistente do presidente para a Segurança Interna e Contraterrorismo, eo assistente do presidente para a Política Económica sobre o uso eficaz das autoridades sob a Lei; e

(2) preparar e coordenar um relatório anual ao Congresso nos termos da secção 722 (d) da Lei, 50 USC App. 2171 (d).

(D) O secretário de Comércio, em cooperação com o secretário de Defesa, o secretário de Segurança Interna, e de outras agências, deverão:

(1) analisar os efeitos potenciais de emergência nacional em capacidade de produção real, tendo em conta todo o sistema produtivo, incluindo a escassez de recursos, e desenvolver medidas de preparação recomendados para fortalecer capacidades para a produção aumenta em situações de emergência nacionais e

(2) realizar análises do setor para avaliar as capacidades da base industrial para apoiar a defesa nacional, e desenvolver recomendações de políticas para melhorar a competitividade internacional das indústrias nacionais específicas e suas habilidades para atender às necessidades do programa de defesa nacional.

PARTE II - prioridades e as dotações

Sec. 201. Prioridades e Autoridades de alocações. (A) A autoridade do presidente conferido pela seção 101 da lei, 50 USC App. 2071, para exigir a aceitação e desempenho prioridade de contratos ou pedidos (que não os contratos de trabalho) para promover a defesa nacional sobre o desempenho de quaisquer outros contratos ou ordens, e para alocar materiais, serviços e instalações consideradas necessárias ou apropriadas para promover a defesa nacional, é delegada aos chefes de agências seguintes:

(1) o Secretário da Agricultura no que diz respeito aos recursos alimentares, facilidades de recursos alimentares, recursos de gado, recursos veterinários, recursos para a saúde da planta, ea distribuição interna de equipamentos agrícolas e fertilizantes comerciais;

(2) o secretário de Energia, no que diz respeito a todas as formas de energia;

(3) o Secretário de Saúde e Serviços Humanos com relação aos recursos de saúde;

(4) o secretário de Transportes no que diz respeito a todas as formas de transporte civil;

(5) o secretário de Defesa no que diz respeito aos recursos hídricos, e

(6) o secretário de Comércio no que diz respeito a todos os outros materiais, serviços e instalações, incluindo materiais de construção.

(B) O Secretário de cada autoridade de órgão delegado ao abrigo da subsecção (a) desta seção (departamentos de recursos) deve planejar e emitir regulamentos para priorizar e alocar recursos e estabelecer normas e procedimentos pelos quais a autoridade serão utilizados para promover a defesa nacional , em ambas as condições de emergência e não emergência. Cada secretário autorizará os chefes de outras agências, conforme o caso, para colocar classificações prioritárias em matéria de contratos e pedidos de materiais, serviços e instalações necessárias para apoiar os programas aprovados nos termos do artigo 202 do presente despacho.

(C) Cada departamento de recursos deve agir, como necessária e adequada, sobre os pedidos de prioridades, a assistência especial, conforme definido pela seção 801 (l) do presente despacho, em um período de tempo consistente com a urgência da necessidade de mão. Em situações onde existem concorrentes requisitos do programa para recursos limitados, o departamento de recursos deve consultar com o secretário, que fez a determinação exigida ao abrigo da secção 202 do presente despacho. Secretário Tal deve coordenar e identificar, para o departamento de recursos que os requisitos do programa para priorizar a partir de urgência operacional. Em situações que envolvam mais de um Secretário proceder a essa constatação necessária ao abrigo da secção 202 do presente despacho, os secretários coordenar e identificar, para o departamento de recursos que as exigências do programa devem receber prioridade na base operacional de urgência.

(D) Se um acordo não pode ser alcançado entre esses dois secretários, então a questão será submetida ao Presidente através do assistente do presidente e assessor de segurança nacional eo assessor do presidente para a Segurança Interna e Contraterrorismo.

(E) O Secretário de cada recurso de departamento, quando necessário, fará a encontrar exigido pela seção 101 (b) da Lei, 50 USC App. 2071 (b). Este achado deve ser submetido à aprovação do Presidente através do assistente do presidente e assessor de segurança nacional eo assessor do presidente para a Segurança Interna e Contraterrorismo. Após essa aprovação, o secretário do departamento de recursos que fez a descoberta pode usar a autoridade da seção 101 (a) da Lei, 50 USC App. 2071 (a), para controlar a distribuição geral de qualquer material (incluindo serviços aplicáveis) no mercado civil.

Sec. 202. Determinações. Salvo o disposto na seção 201 (e) desta ordem, a autoridade delegada por seção 201 dessa ordem só pode ser utilizado para apoiar programas que foram determinados, por escrito, sempre que necessário ou apropriado para promover a defesa nacional:

(A) pelo Secretário de Defesa no que diz respeito à produção militar e assistência, construção militar para nações estrangeiras, uso militar de transporte civil, os estoques gerenciados pelo Departamento de Defesa, do espaço e atividades diretamente relacionadas;

(B) pelo secretário de Energia, no que diz respeito à produção e distribuição de energia, construção e utilização, e as atividades diretamente relacionadas, e

(C) pelo secretário de Segurança Interna em relação a todos os outros programas de defesa nacionais, incluindo a defesa civil ea continuidade do Governo.

Sec. 203. Maximizando Suprimentos de energia doméstica. As autoridades do Presidente ao abrigo da secção 101 (c) (1) (2) da lei, 50 USC App. 2071 (c) (1) (2), são delegadas ao secretário de Comércio, com a ressalva de que a autoridade para fazer descobertas que os materiais (incluindo equipamentos), serviços e instalações são fundamentais e essenciais, como descrito na seção 101 ( c) (2) (A) do Act, 50 USC App. 2071 (c) (2) (A), é delegada à Secretaria de Energia.

Sec. 204. Guerra química e biológica. A autoridade do presidente conferido pela seção 104 (b) da Lei, 50 USC App. 2074 (b), é delegada ao Secretário de Defesa. Essa autoridade não poderá mais ser delegadas pelo Secretário.

PARTE III - expansão da capacidade produtiva E ABASTECIMENTO

Sec. 301. Garantias de empréstimos. (A) Para reduzir déficits atuais ou previstas de recursos, itens de tecnologias críticas, ou materiais essenciais para a defesa nacional, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional, conforme definido na seção 801 (h) desta ordem, é autorizada nos termos da seção 301 da lei, 50 USC App. 2091, para garantir empréstimos por instituições privadas.

(B) Cada agência é garantir designado e autorizado a: (1) atuar como agente fiscal na fabricação de seus próprios contratos de garantia e em caso contrário a realização dos fins da seção 301 da Lei, e (2) contrato com qualquer Federal Reserve Banco para auxiliar a agência em que serve como agente fiscal.

(C) Termos e condições de garantia no âmbito desta autoridade será determinada em consulta com o Secretário do Tesouro e diretor do Office of Management and Budget (OMB). A agência garante é autorizado, seguindo essa consulta, o de prescrever: (1) especificamente ou por limites máximos ou de outra forma, as taxas de garantia, juros e taxas de compromisso e outros encargos que podem ser feitas em conexão com esses contratos de garantia e ( 2) normas que regem as formas e procedimentos (que deve ser uniforme, na medida do possível) para ser utilizado em ligação com ele.

Sec. 302. Empréstimos. Para reduzir déficits atuais ou previstas de recursos, itens de tecnologias críticas, ou materiais essenciais para a defesa nacional, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 302 da Lei, 50 USC App. 2092, para fazer respectivos empréstimos. Termos e condições de empréstimos sob essa autoridade deve ser determinada em consulta com o Secretário do Tesouro e diretor do OMB.

Sec. 303. Autoridades adicionais. (A) Para criar, manter, proteger, ampliar ou restaurar domésticos recursos básicos industriais essenciais para a defesa nacional, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 303 da lei, 50 USC App. 2093, para prever a compra de, ou compromissos de compra, um recurso industrial ou um item de tecnologia crítica para uso governamental ou revenda, e prever o desenvolvimento de capacidades de produção, e para o aumento do uso de tecnologias emergentes em programa de segurança aplicações, e permitir a rápida transição de tecnologias emergentes.

(B) Os materiais adquiridos ao abrigo da secção 303 da lei, 50 USC App. 2093, que excedam as necessidades dos programas de acordo com a Lei pode ser transferida para o estoque de Defesa Nacional, se, a juízo do Secretário de Defesa como o Gerenciador de Defesa Nacional de Estoques, essas transferências são de interesse público.

Sec. 304. Pagamentos de subsídios. Para garantir o fornecimento de matérias-primas ou nonprocessed a partir de fontes de alto custo, ou para assegurar a máxima produção ou o fornecimento em qualquer área, a preços estáveis ​​de todos os materiais à luz de um aumento temporário nos custos de transporte, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 303 (c) da Lei, 50 USC App. 2093 (c), para fazer pagamentos de subsídios, após consulta com o Secretário do Tesouro e diretor do OMB.

Sec. 305. Determinações e constatações. (A) Nos termos da autoridade orçamental fornecida por um ato dotações de antecedência para a assistência de crédito ao abrigo da secção 301 ou 302 da Lei, 50 USC App. 2091, 2092, e em conformidade com a Lei Federal de Crédito da Reforma de 1990, conforme alterada (FCRA), 2 USC 661 et seq., O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade para fazer as determinações estabelecidas nas seções 301 (a) (2) e 302 (b) (2) da lei, em consulta com o Secretário de tomar uma decisão exigida ao abrigo da secção 202 do presente despacho, desde que tais determinações devem ser feitas após a devida consideração das disposições da OMB Circular A 129 e nos termos do subsídio pontuação de crédito para o empréstimo relevante, ou garantia de empréstimo aprovado pela OMB a FCRA.

(B) Outros que qualquer decisão tomada pelo Presidente sob a seção 303 (a) (7) (b) da Lei, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade para tomar as determinações necessárias, julgamentos, certificações, descobertas e notificações definido na secção 303 da lei, 50 USC App. 2093, em consulta com o Secretário de tomar uma decisão exigida ao abrigo da secção 202 do presente despacho.

Sec. 306. Materiais estratégicos e críticos. O secretário de Defesa, eo secretário do Interior, em consulta com o Secretário da Defesa como Gerente Nacional de Estoques de Defesa, são cada delegada a autoridade do presidente sob a seção 303 (a) (1) (B) da Lei, 50 USC App. 2093 (a) (1) (B), para incentivar a exploração, desenvolvimento e mineração de materiais estratégicos e críticos e outros materiais.

Sec. 307. Substitutos. O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 303 (g) da Lei, 50 USC App. 2093 (g), para prever o desenvolvimento de substitutos para materiais estratégicos e críticos, componentes críticos, itens críticos de tecnologia e outros recursos para auxiliar a defesa nacional.

Sec. 308. Governo equipamentos de propriedade. O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 303 (e) da lei, 50 USC App. 2093 (e), a:

(A) adquirir e instalar equipamentos adicionais, instalações, processos, ou melhorias para as plantas, fábricas e outras instalações industriais de propriedade do Governo Federal e para adquirir e instalar equipamentos de propriedade do Governo em plantas, fábricas ou outras instalações industriais de propriedade de particulares ;

(B) prever a modificação ou ampliação das instalações de propriedade privada, incluindo a modificação ou melhoramento dos processos de produção, ao tomar acções no âmbito seções 301, 302, ou 303 da Lei, 50 USC App. 2091, 2092, 2093; e

(C) vender ou transferir o equipamento de propriedade do Governo Federal e instalados sob a seção 303 (e) da lei, 50 USC App. 2093 (e), para os proprietários de tais plantas, fábricas ou outras instalações industriais.

Sec. 309. Defesa Lei do Fundo de Produção. O secretário de Defesa é designado a Defesa Gerente de Produção Lei do Fundo, de acordo com a seção 304 (f) da Lei, 50 USC App. 2094 (f), e cumprirá os direitos especificados na seção 304 da lei, em consulta com a agência de cabeças, tendo aprovado e fundos adequados para os projectos no âmbito do título III da lei.

Sec. 310. Itens críticos. O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 107 (b) (1) da Lei, 50 USC App. 2077 (b) (1), para tomar as medidas adequadas para garantir que os componentes críticos, itens de tecnologias críticas, materiais essenciais, e os recursos industriais estão disponíveis a partir de fontes fidedignas, quando necessário para atender às necessidades de defesa em tempo de paz, graduado, mobilização e de emergência nacional. Ação apropriada pode incluir restringindo solicitações de contratos de fontes confiáveis, restringindo solicitações de contratos de fontes domésticas (nos termos da autorização legal), componentes críticos, estocagem e substitutos em desenvolvimento para componentes críticos ou itens de tecnologias críticas.

Sec. 311. Fortalecimento da Capacidade Nacional. O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional é delegada a autoridade do presidente sob a seção 107 (a) da Lei, 50 USC App. 2077 (a), para utilizar a autoridade do título III da Lei ou de qualquer outra disposição de lei a proporcionar os incentivos adequados para desenvolver, manter, modernizar, restaurar e ampliar as capacidades produtivas das fontes domésticas de componentes críticos, itens críticos de tecnologia, materiais e recursos industriais essenciais para a execução da estratégia de segurança nacional dos Estados Unidos.

Sec. 312. Modernização dos equipamentos. O chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional, de acordo com a seção 108 (b) da Lei, 50 USC App. 2078 (b), pode utilizar a autoridade do título III da Lei para garantir a compra ou locação de equipamentos de fabricação de antecedência, e quaisquer serviços relacionados com relação a qualquer desses equipamentos para fins da lei. Ao considerar os projectos do título III, o chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional deve fornecer uma forte preferência para as propostas apresentadas por um fornecedor pequeno negócio ou subcontratante de acordo com a seção 108 (b) (2) da lei, 50 USC App. 2078 (b) (2).

PARTE IV - os acordos voluntários e comitês consultivos

Sec. 401. Delegações. A autoridade do presidente nas seções 708 (c) e (d) da Lei, 50 USC App. 2158 (c), (d), é delegada aos chefes de agências outra autoridade delegada nos termos da presente ordem. O status do uso de tais delegações serão fornecidos ao Secretário de Segurança Interna.

Sec. 402. Comitês de Assessoramento. A autoridade do presidente sob a seção 708 (d) da Lei, 50 USC App. 2158 (d), e delegado na seção 401 dessa ordem (relativa à criação de comitês consultivos) será exercido somente após consulta, e de acordo com, diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Administrador de Serviços Gerais.

Sec. 403. Regulamentos. O secretário de Segurança Interna, após aprovação do Procurador-Geral, e após consulta pelo Procurador Geral com o presidente da Comissão de Comércio Federal, deve promulgar regras para a seção 708 (e) da lei, 50 USC App. 2158 (e), incorporando as normas e procedimentos pelos quais os acordos voluntários e planos de ação podem ser desenvolvidos e realizados. Essas regras podem ser adoptadas por outras agências para cumprir a exigência de regulamentação da seção 708 (e) da lei, 50 USC App. 2158 (e).

PARTE V - contratação de pessoal

Sec. 501. Defesa Nacional Executivo Reserve. (A) De acordo com a seção 710 (e) da lei, 50 USC App. 2160 (e), não é estabelecida no Poder Executivo uma Defesa Nacional Executivo Reserve (NDER) composto por pessoas de reconhecida competência de diversos segmentos do setor privado e do Governo (exceto trabalhadores a tempo completo Federal) para formação profissional para cargos executivos no Governo Federal, no caso de uma emergência de defesa nacional.

(B) O Secretário de Segurança Interna deverá emitir orientações necessárias para o programa NDER, incluindo orientações adequadas para o estabelecimento, recrutamento, treinamento, monitoramento e ativação de unidades nder e será responsável pela coordenação geral do programa NDER. A autoridade do presidente sob a seção 710 (e) da lei, 50 USC App. 2160 (e), para determinar os períodos de emergência nacional de defesa é delegada ao Secretário de Segurança Interna.

(C) A cabeça de qualquer agência pode implementar a seção 501 (a) desta ordem em relação à NDER operações na agência.

(D) O chefe de cada agência, com uma unidade NDER pode exercer a autoridade sob a seção 703 da lei, 50 USC App. 2153, de empregar pessoal civil ao ativar a totalidade ou uma parte de sua unidade NDER. O exercício desta autoridade deve estar sujeito às disposições das seções 501 (e) e (f) desta ordem e não será redelegado.

(E) O chefe de uma agência pode ativar uma unidade NDER, no todo ou em parte, a determinação por escrito do secretário de Segurança Interna que uma emergência atentar contra a defesa nacional existe e que a ativação da unidade é necessária a realização de as funções do programa de emergência da agência.

(F) Antes de ativar a unidade NDER, o chefe da agência deve notificar, por escrito, o assistente do presidente para a Segurança Interna e Contraterrorismo da ativação iminente.

Sec. 502. Consultores. O chefe de cada agência funciona de outra maneira delegado da presente ordem é delegada a autoridade do presidente nas seções 710 (b) e (c) da Lei, 50 USC App. 2160 (b), (c), para empregar pessoas de excelente experiência e capacidade, sem compensação e empregar especialistas, consultores ou organizações. A autoridade delegada por esta seção não pode ser redelegado.

PARTE VI - REQUISITOS DO TRABALHO

Sec. 601. Secretário do Trabalho. (A) O Secretário do Trabalho, em coordenação com o Secretário de Defesa e os chefes de outras agências, como considerada apropriada pelo Secretário do Trabalho, deverá:

(1) coletar e manter dados necessários para fazer uma avaliação contínua da força de trabalho da nação necessita para fins de defesa nacional;

(2) a pedido do Diretor do Serviço de Seleção, e em coordenação com o secretário de Defesa, auxiliar o Diretor do Serviço de Seleção no desenvolvimento de políticas que regulam a indução e adiamento de pessoas para o serviço nas forças armadas;

(3) a pedido do chefe de uma agência com autoridade sob esta ordem, consultar com que a agência com relação a: (i) o efeito das ações contempladas na procura de trabalho e utilização; (ii) a relação de demanda de trabalho de materiais e instalações de requisitos, e (iii) outros assuntos que vão ajudar a fazer o exercício de funções e atribuições prioridade consistentes com a utilização eficaz e distribuição do trabalho;

(4) a pedido do chefe de uma agência com autoridade sob a seguinte ordem: (i) formular planos, programas e políticas para atender as exigências de trabalho de ações a serem tomadas para fins de defesa nacional, e (ii) a formação estimativa precisa ajudar a atender a requisitos nacionais de defesa e promover programas de treinamento necessários e adequados, e

(5) desenvolver e implementar uma efetiva política de relações de trabalho de gestão para apoiar as atividades e programas no âmbito do presente pedido, com a cooperação de outros órgãos considerados adequados pela Secretaria de Trabalho, incluindo o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, a Autoridade Federal de Relações do Trabalho, do Conselho de Mediação Nacional e de Mediação e Serviço Federal de Conciliação.

(B) Todas as agências devem cooperar com o Secretário do Trabalho, a pedido, para os fins desta seção, na medida do permitido por lei.

PARTE VII - PRODUÇÃO DE DEFESA ACT COMISSÃO

Sec. 701. A Defesa de Produção Comissão lei. (A) A Defesa de Produção Lei Committee (Comitê) será composto pelos seguintes membros, de acordo com a seção 722 (b) da Lei, 50 USC App. 2171 (b):

(1) O Secretário de Estado;

(2) O Secretário do Tesouro;

(3) O secretário da Defesa;

(4) O Procurador-Geral;

(5) O Secretário do Interior;

(6) O secretário da Agricultura;

(7) O secretário de Comércio;

(8) O secretário do Trabalho;

(9) O Secretário de Saúde e Serviços Humanos;

(10) O Secretário de Transportes;

(11) O Secretário de Energia;

(12) O secretário de Segurança Interna;

(13) O Diretor Nacional de Inteligência;

(14) O director da Agência Central de Inteligência;

(15) O Presidente do Conselho de Assessores Econômicos;

(16) O Administrador da National Aeronautics and Space Administration, e

(17) O Administrador dos Serviços Gerais.

(B) O director da OMB e do Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica devem ser convidados a participar em todas as reuniões da Comissão e atividades em um papel consultivo. O presidente, designado pelo Presidente nos termos da secção 722 da lei, 50 USC App. 2171, pode convidar os chefes de outras agências ou escritórios para participar de reuniões da Comissão e atividades em um papel consultivo, conforme o caso.

Sec. 702. Compensações. O secretário de Comércio deverá elaborar e apresentar ao Congresso o relatório anual exigido pela seção 723 da lei, 50 USC App. 2172, em consulta com os secretários de Estado, do Tesouro, Defesa e Trabalho, os Estados Unidos Representante Comercial, o Diretor Nacional de Inteligência, e os chefes de outras agências, conforme apropriado. Os chefes das agências devem fornecer à Secretaria de Comércio com as informações que possam ser necessárias para o efetivo desempenho desta função.

PARTE VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Sec. 801. Definições. Além das definições da seção 702 da lei, 50 USC App. 2152, entende-se por toda esta ordem:

(A) "transporte Civil" inclui o movimento de pessoas e bens por todos os modos de transporte interestadual e intra-estaduais, ou comércio exterior dentro dos Estados Unidos, seus territórios e possessões, e do Distrito de Columbia e armazenamento público relacionado e armazenagem, portos , serviços, equipamentos e instalações, tais como loja de transporte transportadora e instalações de reparação. "Transporte Civil" também deve incluir direção, controle e coordenação de capacidade de transporte civil, independentemente da propriedade. "Transporte Civil" não inclui o transporte de propriedade ou controladas pelo Departamento de Defesa, o uso de petróleo e gasodutos, oleodutos e carvão chorume utilizado apenas para abastecer instalações de produção de energia diretamente.

(B) "Energia" significa todas as formas de energia, incluindo petróleo, gás (natural e manufaturado), energia elétrica, combustíveis sólidos (incluindo todas as formas de carvão, coque, carvão, produtos químicos liquefação de carvão e gaseificação de carvão), solar, eólica, outros tipos de energia renovável, a energia atômica, ea produção, conservação, uso, controle e distribuição (incluindo as tubagens) de todas essas formas de energia.

(C) "Equipamento agrícola", os equipamentos, máquinas e peças de reposição fabricadas para uso em fazendas em conexão com a produção ou preparação para uso no mercado de recursos alimentares.

(D) "fertilizante" significa qualquer produto ou a combinação de produtos que contêm um ou mais dos elementos azoto, fósforo e potássio para uso como um nutriente das plantas.

(E) "Food recursos" significa que todas as mercadorias e produtos, (simples, mistos ou compostos), ou complementa a essas mercadorias ou produtos, que são capazes de ser ingerido por qualquer ser humano ou animais, independentemente de outros usos a que tais mercadorias ou produtos podem ser colocados, em todas as fases de processamento da mercadoria-prima para os produtos dos mesmos em forma vendável para consumo humano ou animal. "Recursos alimentares" também significa água potável acondicionada em recipientes comercialmente negociáveis, todos os amidos, açúcares, vegetais e animais marinhos ou gorduras e óleos, algodão, cânhamo e linho, mas não significa qualquer material depois que perde a sua identidade como uma commodity agrícola ou produto agrícola.

(F) "Recursos de recursos alimentares", plantas, máquinas, veículos (incluindo na fazenda) e outras instalações necessárias para a produção, processamento, distribuição e armazenamento (incluindo armazenamento a frio) dos recursos alimentares, e para a distribuição doméstica de fazenda equipamentos e fertilizantes (excluindo transporte dos mesmos).

(G) "Funções" incluem poderes, deveres, poderes, responsabilidades e discrição.

(H) "Chefe de cada agência envolvida na contratação para a defesa nacional" significa que os chefes dos Departamentos de Estado, da Justiça, do Interior e Segurança Interna, o Gabinete do Diretor Nacional de Inteligência, a Agência Central de Inteligência, o Nacional Aeronáutica e Espaço Administração, a Administração de Serviços Gerais, e todas as outras entidades com competência delegada ao abrigo da secção 201 do presente despacho.

(I) "Saúde recursos" significa que drogas, produtos biológicos, dispositivos médicos, materiais, instalações, suprimentos de saúde, serviços e equipamentos necessários para diagnosticar, mitigar ou prevenir o comprometimento de, melhorar, tratar, curar ou restaurar a saúde física ou mental condições da população.

(J) "defesa nacional" significa que os programas para a produção militar e energética ou da construção, infra-estrutura de assistência militar ou crítica para qualquer nação estrangeira, a segurança interna, armazenamento, espaço, e qualquer actividade directamente relacionada. Tal prazo inclui actividades de preparação de emergência realizada em conformidade com o título VI do Disaster Relief Robert T. Stafford e Lei de Assistência de Emergência, 42 USC 5195 e segs., E proteção de infraestrutura crítica e restauração.

(K) "Compensações", as práticas de compensação exigidos como condição para a compra em qualquer governo para governo ou comercial de vendas de artigos de defesa e / ou serviços de defesa, tal como definido pela Lei de Controle de Exportação de Armas, 22 USC 2751 e segs., Eo Tráfico Internacional de Armas Regulamentos, 22 CFR 120,1 130,17.

(L) "prioridades, a assistência especial" significa ação por departamentos de recursos para ajudar a acelerar as entregas, encomendas nominais, localizando os fornecedores, a resolução de produção ou de entrega de conflitos entre as várias ordens de classificação, resolver os problemas que surgem no cumprimento de uma ordem de classificação ou outra ação autorizada por um órgão delegado, e determinar a validade das ordens de classificação.

(M) "materiais estratégicos e críticos" significa materiais (incluindo energia) que (1) seriam necessários para suprir as necessidades militares, industriais e essencial civis dos Estados Unidos durante uma emergência nacional, e (2) não são encontrados ou produzido nos Estados Unidos em quantidades suficientes para satisfazer a necessidade tal e que são vulneráveis ​​à terminação ou a redução da disponibilidade do material.

(N) "recursos hídricos": toda a água utilizável, de todas as fontes, dentro da jurisdição dos Estados Unidos, que podem ser geridos, controlados e alocados para atender às necessidades de emergência, exceto "recursos hídricos" não inclui água utilizável que qualifica como "recursos alimentares."

Sec. 802. Geral. (A) Salvo disposição em contrário na seção 802 (c) desta ordem, as autoridades concedida ao presidente por título VII da Lei, 50 USC App. 2151 e segs., São delegadas ao chefe de cada agência, no desempenho das autoridades delegadas nos termos da Lei e nesta ordem, pelo Secretário do Trabalho na realização de parte VI do presente despacho, e pelo secretário do Tesouro no exercício da funções atribuídas na Ordem Executiva 11858, conforme alterada.

(B) As autoridades que pode ser exercido e realizado nos termos da seção 802 (a) do presente despacho devem incluir:

(1) o poder de autoridades redelegate, e autorizar a redelegação sucessiva de autoridades para agências, diretores e funcionários do Governo, e

(2) 705 o poder de intimação ao abrigo da secção da lei, 50 USC App. 2155, com relação a (i) as autoridades delegadas nas partes II, III, e 702 seção do presente despacho, e (ii) as funções atribuídas ao secretário do Tesouro na Ordem Executiva 11858, alterada, desde que o poder de intimação referenciada nas subseções (i) e (ii) deve ser utilizado somente após o alcance ea finalidade da diligência, inspeção ou inquérito a que se refere a intimação ter sido definido tanto pelo oficial apropriado identificado na seção 802 (a) desta ordem ou por outra pessoa ou pessoas como o policial deve designar.

(C) Excluem-se as autoridades delegadas por seção 802 (a) dessa ordem são autoridades delegadas por partes IV e V desta ordem, as autoridades na seção 721 e 722 da lei, 50 USC App. 2170 2171, e da autoridade no que diz respeito à fixação de uma indemnização ao abrigo da secção 703 da lei, 50 USC App. 2153.

Sec. 803. Autoridade. (A) a Ordem Executiva 12919 de 03 de junho de 1994, e as seções 401 (3) (4) da Ordem Executiva 12656 de 18 de novembro de 1988, são revogados. Todos os outros já emitiu ordens, regulamentos, despachos, certidões, diretrizes e outras ações relativas a qualquer função afetada por esta ordem permanecerá em vigor, exceto o que é incompatível com este fim ou são posteriormente alterada ou revogada sob a autoridade adequada. Nada nesta ordem afecta a validade ou a força de algo feito sob delegações anteriores ou atribuição outra de autoridade sob a lei.

(B) Nada nesta ordem afecta as autoridades atribuídas de acordo com a Ordem Executiva 11858 de 07 de maio de 1975, conforme alterada, salvo o disposto na seção 802 do presente despacho.

(C) Nada nesta ordem afecta as autoridades atribuídas de acordo com a Ordem Executiva 12472 de 03 de abril de 1984, conforme alterada.

Sec. 804. Disposições Gerais. (A) Nada nesta ordem poderá ser interpretada como prejudicar ou afetar funções do director do OMB relativos a propostas orçamentais, administrativa ou legislativa.

(B) Esta ordem deve ser implementado de acordo com a legislação aplicável e sujeito à disponibilidade de dotações.

(C) Esta ordem não é a intenção, e não, criar qualquer direito ou vantagem, material ou processual, executável em direito ou de equidade por qualquer das partes contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências, ou entidades, seus diretores, funcionários , ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

BARACK OBAMA

A CASA BRANCA,
16 março de 2012.

2 comentários:

  1. Daniel os sionistas estão 'armando' tudo com muito cuidado, com calma, em todas as áreas, a espera das datas cabalísticas, e aí tudo eclodirá, crise econômica, guerras, cataclismos climáticos - eles já sabem quando ocorrerão -, lei marcial... isto é, eles querem produzir um 'caos total', em todas as áreas da vida... Diante disso a população 'exigirá' um novo comando, um novo governo, que nós conhecemos como o Anticristo.

    Manoel Marcos

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  2. É isso que virá amigo Anônimo-Buen punto de vista esto suyo.
    Volto amanhã anônimo- com mais informações a respeito deste mundo conspiracionista que estamos vivendo.
    Abraços

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